sexta-feira, 1 de maio de 2009

Lei nº 9.605/98

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”


Está dito na Lei das Contravenções Penais, em seu artigo 64, que tratar animais com crueldade ou submetê-los a trabalho excessivo, constitui contravenção penal passível de prisão simples.

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